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CALÚNIA

Manifestação ofensiva na internet deve ser limitada quando ofende honra ou imagem de outro

Não é permitido que expressões com potencial de ofender a honra de qualquer pessoa

28/08/2024 17h11Atualizado há 8 meses
Por: Redação
Fonte: TJ-PI em Foco

Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda negativa promovida pelo candidato a vereador Erlan Martins dos Santos (Solidariedade), contra o responsável por um perfil na rede social X (antigo Twitter). Em síntese, o representante relata que o representado proferiu publicações em que vem disseminando de forma sistemática e coordenada, ofendendo a sua honra, ultrapassando os limites da crítica política legítima, adentrando o terreno da difamação e da calúnia.

Complementa o representante que o conteúdo veiculado não apenas ofende a sua dignidade pessoal, como também compromete a lisura do processo eleitoral, induzindo o eleitorado a formar uma percepção distorcida e inverídica sobre o candidato.

Entendimento do TRE

O Juiz Washington Luiz Gonçalves Correia, titular da 63ª Zona Eleitoral de Teresina, deferiu a liminar, determinando ao X Brasil Internet LTDA que remova as postagens proferidas pelo perfil no prazo de 24 horas. Em sua decisão, o magistrado constatou ser inequívoco que as postagens contidas no perfil representado contenham expressões com potencial de ofender a honra de qualquer pessoa, independentemente de ser ou não candidato a cargo político.

Ademais, o juiz explica que a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, conforme o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal

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